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Art. 5º, II, CF

  • lexjuris
  • 11 de nov. de 2015
  • 3 min de leitura

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal traz à luz o chamado princípio da legalidade.


Uma leitura superficial e afastada do ordenamento jurídico como um todo pode levar a crer que todos – pessoas físicas e jurídicas, públicas e particulares – não são obrigados a agir ou deixar de agir, salvo se a lei determinar.


Ocorre que, com relação à administração pública, tal inciso deve ser interpretado de maneira diversa, pois a ela só cabe agir da forma como a lei determinar.


Assim, em linhas gerais, o princípio da legalidade exprime que os particulares não são obrigados a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei; já a administração, somente pode agir de acordo com os ditames legais.


Devemos nos atentar às súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal:


Súmula 636: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."


Súmula 686: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."


Súmula 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”


Seguem abaixo, algumas das anotações encontradas na Constituição Federal Anotada, editada pelo Supremo Tribunal Federal e disponível no site do STF:


“Orientação predominante no STF no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 14-10- 2005). Em tese, se a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferida para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua recaptura), computado do período restante de pena a ser cumprida. Logo, não há que se reconhecer o alegado – mas inexistente – constrangimento ilegal, eis que a recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefício, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade.” (HC 95.401, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma, DJE de 8-11-2008.) No mesmo sentido: HC 96.060, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; HC 93.554, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2009, Segunda Turma, DJE de 29-5-2009; HC 94.726, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 3- 3-2009, Primeira Turma, DJE de 27-3-2009.


"As Leis 7.787/1989, art. 3º, II, e 8.212/1991, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I." (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3- 2003, Plenário, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentido: AI 625.653-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; AI 744.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10- 2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; RE 567.544-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28-10-2008, Primeira Turma, DJE de 27-2-2009; AI 592.269-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-8-2006, Segunda Turma, DJ de 8-9-2006.


“Não ofende o princípio da legalidade a decisão que, ao interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado, limita-se, sem qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios consagrados pela Súmula 288/STF, a considerar como 'essencial à compreensão da controvérsia' a peça referente à comprovação da tempestividade do recurso extraordinário.” (AI 156.226-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.)”


Bibliografia:

- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

- http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/constituicao.PDF

 
 
 

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